João Adolfo Guerreiro
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Textos

A relação entre meio ambiente e segurança pública

 

Por Rodrigo Silva, policial penal.

 

O presente artigo tem como objetivo consignar que os atos culturais, econômicos e financeiros são fatalmente influenciadores das grandes formas de insegurança pública, colocando a sociedade em enormes riscos e danificando não somente a natureza e a vida das pessoas no presente, mas também comprometendo a vida no futuro. Aliás, a Constituição Federal foi clara em seu art. 5º, que todos as pessoas são iguais em direitos e deveres. No tocante a segurança, diz: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

 

Como pode ser observado, o direito à segurança é de todas as pessoas e da sociedade, não podendo o estado ser um mero expectador, devendo esse direito ser garantido em todas as esferas estatais, e a questão ambiental, verificada sua importância, não pode ficar à mercê de todo esse cenário que é imposto pelo interesse financeiro, menosprezando a vida e o bem-estar comum. A Constituição Federal também foi clara nesse sentido, ao afirmar que o Estado tem essa responsabilidade, preservando a ordem pública, ambiental e social. O art. 144 estabelece a competência estatal sobre a segurança  pública: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

 

O legislador, ao eleger a segurança pública como um dos pilares da democracia, não a fez apenas com seu sentido restrito, mas sim com um conceito muito mais amplo, devendo ter sua interpretação da maneira mais complexa possível. Nas questões ambientais esse conceito não deve ser relativizado, tendo o estado sua obrigação exposta também nesse ângulo ambiental. Fica claro que a preocupação do texto constitucional, em seu art. 225, foi também com as condições ambientais: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

 

Diante deste cenário, percebemos que a legislação fez questão de propor um estado mais equilibrado, não somente como segurança em sentido singular, mas sim em uma proposta em que a segurança deve atingir todo território brasileiro, não menos importante um meio ambiente com qualidade de vida digna para a atual e também para futuras gerações. Mas isso somente foi possível porque estamos diante de um Estado Democrático de Direito, o que nos garante muita liberdade, mas também obrigações. É para isso que o estado foi criado, para prever uma sociedade livre e equilibrada, que necessita de segurança e proteção dos direitos, não podendo ignorar um meio ambiente seguro livre de desastres ambientais que comprometem a vida das pessoas. Para tanto, e para uma melhor compreensão sobre garantia de direitos no estado democrático, Feffermann (COSTA, 2010, p. 93), brilhante lição, nos ensina que:  O Estado democrático, agente responsável pela promoção dos direitos humanos nas democracias modernas, tem papel importante a ser exercido na sociedade brasileira em especial, possuidora de um elevado grau de desigualdade social e de crescimento da violência. Essa realidade tende a se agravar com os efeitos da globalidade. No entanto, diante desse quadro, as instituições do Estado se eximem de sua responsabilidade na promoção dos direitos humanos e buscam a ordem social por meios que são legais, mas nem sempre legítimos",

 

O estado, através da União, ficou responsável por legislar sobre aquilo que são bens necessários para a vida das pessoas e um meio ambiente que seja utilizado com equilíbrio social e econômico, independente da região, cultura ou das necessidades sociais. Todos sabemos que os recursos naturais devem ter uma utilização mais consciente e equilibrada, sob pena de grandes desastres ambientais. A vida é baseada nos recursos naturais que nos foram disponibilizados seja através da água ou outros bens naturais indispensáveis para a vida. É necessário que as pessoas tenham plena consciência de que a questão ambiental é complexa e vai muito mais além do somente emitir normas e leis para sua preservação. Para tanto, no intuito de termos um meio ambiente equilibrado e com segurança para as pessoas e para o próprio meio ambiente, é importante que tenhamos uma legislação evoluída e atualizada, mas sobretudo aplicável em sua prática.

 

Ante o acima exposto neste artigo, fica nítido que segurança pública e meio ambiente equilibrado guardam grandes comportamentos em comum. Se analisarmos que o meio ambiente saudável é a garantia da vida, por outro lado a segurança pública é quem deve fazer com esse meio ambiente seja preservado, não somente como precaução e garantia da ordem social, econômica e cultural. Essa segurança deve ser providenciada para que não tenhamos também e de forma surpreendente desastres que terminam com vidas e com a própria fauna e a flora.

 

Resta muito claro que segurança pública e meio ambiente são institutos que por ordem constitucional tem por competência estatal sua manutenção, não podendo tal responsabilidade ser declinada para terceiros, a não ser a participação em que a própria população tem por obrigação. Nesse viés, deve então o estado ser o grande ator desse papel, mas não somente na linha do arcabouço legal e teórico, mas sobretudo com prática saudável e com segurança.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CORDIOLI, QUARTIERO e MIZUTA. Lições fundamentais de Direito, v. II / Organizado por Alessandra Mizuta, Alexandre da Silva Quartiero e Leandro Cordioli. Porto Alegre: Paixão, 2015.

 

CUSTÓDIO, André Viana; COSTA, Marli Marlene Moraes da; PORTO, Rosane Teresinha Carvalho. Justiça restaurativa e políticas públicas: uma análise a partir da teoria da proteção integral. Curitiba: Multideia, 2010.

 

JUBILUT, Lyra Liliana. Direitos humanos e meio ambiente : minorias ambientais /editores, Fernando Cardozo Fernandes Rei, Gabriela Soldano Garcez. – Barueri, SP : Manole, 2017. – (Coleção ambiental ; 22)

 

PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: crimes ambientais (Lei 9.605/1998) / Luiz Regis Prado. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental / Terence Trennepohl. – 8. ed. –

São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 456p.

Rodrigo Silva
Enviado por João Adolfo Guerreiro em 12/07/2022
Alterado em 12/07/2022
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